Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 571/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:13648/2019
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 315/2021 - SECA1, REFERENTE AO PERÍODO DE JANEIRO A OUTUBRO DE 2019.
3. Responsável(eis):JOAQUIM FRANCISCO DE MELO FILHO - CPF: 88217752168
JOEL RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: 89165373120
LIVIO BRITO BRANDAO - CPF: 64909590110
LOCALIZE LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME - CNPJ: 19769861000167
MARIANILA GONZAGA DE CAMPOS LIMA - CPF: 29090440178
PAULO CESAR CARVALHO CARNEIRO 02933673100 - CNPJ: 28646427000180
TRANSLIRA EIRELI - CNPJ: 21337171000180
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NATIVIDADE
6. Relator:Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
7. Distribuição:3ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. IDENTIFICADOS ATOS DE GESTÃO ANTIECONÔMICOS. IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS. CONTAS IRREGULARES. 

9. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de Tomada de Contas Especial por Conversão conforme decisão preliminar contida no Resolução nº 315/2021, que julgou o processo nº 13648/2019 instaurado em face de irregularidades apuradas em auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura de Natividade-TO, especificamente no Fundo Municipal de Educação objetivando verificar a regularidade da aplicação dos recursos dos programas ligados ao transporte escolar, Caminho da Escola e Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no exercício de 2019. 

Considerando as manifestações do Corpo Especial de Auditores e Ministério Público de Contas.

Considerando as disposições contidas na Resolução nº 315/2021.

Considerando o atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Considerando as razões e fundamentos expostos no voto do Conselheiro Relator. 

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, nos termos dos artigo 38 e 39, inciso II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 158 e 159, inciso II do Regimento Interno, reunidos em sessão da Primeira Câmara, em:

9.1. julgar irregulares as contas decorrentes da presente Tomada de Contas por Conversão, em cotejo com os artigos 85, III, “a” e “c” da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, I do Regimento Interno deste Tribunal;

9.2. imputar débito no valor de R$ 55.837,91 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e um centavos) ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, inscrito no CPF nº 882.177.521-68, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Natividade-TO à época dos fatos, pelas condutas de assinar termo aditivo em desacordo com o contrato e termo de referência; autorizar pagamento de combustíveis ao portador em desacordo com o contrato; executar despesa sem o devido controle causando danos ao erário, conforme dados extraídos das Tabelas I, II, III. IV. V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, item 2.2.1. (Relatório Complementar nº 07/2020), bem como por realizar pagamento a servidor público, em contraprestação de serviços de empresa terceirizada, em desacordo com o contrato e termo de referência de acordo com dados extraídos das tabelas XII, XIII, XIV, XV, (item 4.4.2 do Relatório Complementar nº 07/2020) e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

9.3. imputar débito no valor de R$ R$ 27.165,17 (vinte e sete mil, cento e sessenta e cinco reais e dezessete centavos), a empresa TRANSLIRA EIRELI -ME, CNPJ 21.337.171/0001-80, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com os o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência que comprometeu a lisura do certame, em conformidade com as tabelas V, VI, VII, VIII, IX, XIV, XV, (item 5.5.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) e, ainda aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

9.4. imputar débito no valor de R$ 11.008,74 (onze mil, oito reais e setenta e quatro centavos) ao senhor César Carvalho Carneiro, CPF nº 029.336.731-00, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas I, II, XII, (item 7.7.2. do Relatório Complementar nº 07/2020) bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado. 

9.5. imputar débito no valor de R$ R$ 3.846,96 (três mil, oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos) ao senhor Joel Rodrigues do Nascimento, CPF nº 891.653.731-20, pelas condutas de receber valores em forma de abastecimentos em desacordo com o objeto licitado; receber valores em contraprestação de servidor público em desacordo com o contrato e termo de referência conforme tabelas III e IV, (item 8.8.2.do Relatório Complementar nº 07/2020), bem como aplicar-lhe, nos termos do artigo 38 da Lei Estadual nº 1.284/2001, multa no percentual de 1% do valor do débito acima imputado.

9.6. Aplicar multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) à senhora Marianila Gonzaga de Campos Lima, secretária de Controle Interno de Natividade-TO à época, inscrita no CPF 290.904.401-78, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001c/c artigo 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas  pelo ato omissivo de não solicitar ao Gestor a estruturação devida do Controle Interno e pelo não exercício de suas atribuições na forma devida, autorizando o pagamento de despesas sem comprovação da execução dos serviços ou entrega do objeto (item 20.1. do Relatório Complementar nº 07/2020). 

9.7. Aplicar multa de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) ao senhor Joaquim Francisco de Melo Filho, inscrito no CPF nº 882.177.521-68, Gestor do Fundo Municipal de Educação de Natividade-TO à época dos fatos, nos termos do artigo 39, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001c/c artigo 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas  pelas seguintes condutas: dar andamento a procedimento licitatório, pregão presencial nº 01/2019, com termo de referência sem elementos capazes de propiciar aos fornecedores condições necessárias para elaborarem seus orçamentos e proposta de forma segura com o preço praticado no mercado; homologar processo licitatório, pregão presencial nº 01/2019, bem como executar contrato com irregularidades que comprometem a lisura do certame consistentes em não disponibilização do edital no portal da transparência ou site oficial da prefeitura; ausência de projeto básico/termo de referência aprovado; inexistência de orçamento detalhado; vedação de participação de consórcio sem fundamentação jurídica ou justificativa. possibilidade de subcontratação integral; ausência de designação de servidor para acompanhamento da execução contratual;  deixar de observar às normas de segurança no transporte escolar; deixar de realizar a efetiva fiscalização da execução dos contratos;  permitir a contratação de motoristas que não atendem às exigências legais possibilitando que condutores que não estejam com avaliação atualizada perante os órgãos de fiscalização de trânsito realizem o transporte escolar; deixar de prever no contrato a figura do Fiscal e deixar de adotar mecanismo próprio de controle que busque coibir o desvio de finalidade no abastecimento de combustíveis e controlar a quilometragem rodada dos veículos alocados no transporte escolar. (item 9.5 alíneas "b", "c", "d" "f", "g" "h" e "i" da Resolução nº 315/2021).

9.8. determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.9. alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no artigo 91, III, “b” da’ Lei Estadual nº 1.284/2001;

9.10. autorizar, desde já, com amparo no art. 94 da Lei nº 1284/2001 c/c o art. 84 do RITCE, o parcelamento dos débitos imputados e multas aplicadas, caso requerido, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§ 1º e 2º);

9.11. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do artigo 96, II, da Lei nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, caso não seja atendida a notificação, na forma da legislação em vigor;

9.12. Após atendimento das determinações supra, sejam os autos enviados ao Cartório de Contas para adoção das providências de sua alçada e, após, caso não haja interposição de recurso, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 14 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A) / RELATOR (A), em 15/09/2021 às 11:14:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 15/09/2021 às 11:19:24, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156331 e o código CRC A8ED818

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